Agenda Tributária

Tipo: Federal Estadual Municipal
Agenda Selecionada:Fevereiro de 2026
Área:
Descrição: 
Estado:
Agenda:
Entre dias:
dea
Assunto:
Fevereiro 2026
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Todas as obrigações do dia 27/2 - 148 obrigações encontradas

Dia Assunto Obrigação Cód. Recolhimento Período Apuração
27IOFIOF - Contrato de Derivativo

O IOF incide sobre o valor nocional ajustado, na aquisição, venda ou vencimento de contrato de derivativo financeiro celebrado no País que, individualmente, resulte em aumento da exposição cambial vendida ou redução da exposição cambial comprada. O recolhimento do IOF-Contrato de Derivativo será efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores Observação: Conforme § 15, Art. 32-C do Decreto Nº 6306 DE 14/12/2007, a alíquota é reduzida a zero. Base Legal: Art. 32-C do Decreto Nº 6306 DE 14/12/2007 - (RIOF).
2927Janeiro de 2026
27IRPFComprovante de Rendimentos de Aplicações Financeiras - Beneficiários Pessoas Físicas

As instituições financeiras, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades seguradoras, as entidades de previdência complementar, as sociedades de capitalização e demais fontes pagadoras deverão fornecer a seus clientes, pessoas físicas e jurídicas, Informe de Rendimentos Financeiros. O Informe de Rendimentos Financeiros deverá ser fornecido até o último dia útil do mês de fevereiro do ano calendário subsequente. Base Legal: Art. 3º da Instrução Normativa RFB Nº 2060 DE 13/12/2021.
Ano Calendário de 2025
27IRPFIRPF - Carnê-leão

Pagamento do Imposto de Renda mensal devido por pessoas físicas que tenham recebido rendimentos de outras pessoas físicas ou de fontes do exterior e bem assim sobre os emolumentos e custas dos titulares de Cartórios de Ofício de Notas, de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos. O imposto a título de recolhimento mensal (carnê-leão) deve ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção dos rendimentos. Base Legal: Lei Nº 8981 DE 20/01/1995 e Instrução Normativa RFB Nº 1500 DE 29/10/2014.
0190Janeiro de 2026
27IRPFIRPF - Alienação de bens e direitos

Ganhos de capital na alienação de bens e direitos - 4600 Ganhos de capital na alienação de bens e direitos e nas liquidações e resgates de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira - 8523 Base Legal: Art. 30 da Instrução Normativa SRF Nº 84 DE 11/10/2001.
4600 8523Janeiro de 2026
27IRPFIRPF - Renda variável

Imposto de Renda sobre Ganhos Líquidos nos Mercados de Renda Variável auferidos pela pessoa física em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados e na alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa. Base Legal: § 5º, Art. 56 da Instrução Normativa RFB Nº 1585 DE 31/08/2015.
6015Janeiro de 2026
27IRPJ/CSLLCSLL - Apuração Trimestral - Empresas em Geral

Pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido apurada trimestralmente pelas empresas em geral, com base no lucro real trimestral. A CSLL trimestral é paga em cota única até o último dia do mês seguinte ao do trimestre civil. À opção da PJ, a CSLL poderá ser paga em até três quotas, com incidência da taxa SELIC a partir da 2ª quota. Base Legal: Instrução Normativa RFB Nº 1700 DE 14/03/2017.
60124º Trimestre de 2025
27IRPJ/CSLLCSLL - Apuração trimestral - Instituições Financeiras

Pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL apurada no trimestre anterior. A CSLL apurada em um trimestre civil pode ser paga até o último dia útil do mês seguinte ao do encerramento, em quota única. À opção da PJ a contribuição pode ser parcelada em até três quotas mensais, com incidência dos juros SELIC a partir da 2ª quota. Base Legal: Instrução Normativa RFB Nº 1700 DE 14/03/2017.
20304º Trimestre de 2025
27IRPJ/CSLLCSLL - Apuração Trimestral - Lucro Presumido ou Arbitrado

Pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido apurada trimestralmente com base no lucro presumido ou arbitrado. DARF - CSLL apurada no trimestre anterior pelas PJ tributadas pelo lucro presumido ou arbitrado. A CSLL trimestral é paga em quota única até o último dia do mês seguinte ao do trimestre civil. À opção da PJ a CSLL poderá ser paga em até três quotas, com incidência da taxa SELIC a partir da 2ª quota. Base Legal: Instrução Normativa RFB Nº 1700 DE 14/03/2017.
23724º Trimestre de 2025
27IRPJ/CSLLCSLL - Estimativa Mensal - Demais Entidades

Recolhimento da CSLL apurada mensalmente pelas empresas em geral que optaram pelo balanço anual com estimativa mensal calculada com base na receita bruta e acréscimos e ou em balancetes mensais de acompanhamento para redução ou suspensão da estimativa. O pagamento da CSLL deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir. Base Legal: Instrução Normativa RFB Nº 1700 DE 14/03/2017
2484Janeiro de 2026
27IRPJ/CSLLCSLL - Estimativa Mensal - Instituições Financeiras

Recolhimento da CSLL apurada mensalmente pelas PJ que optaram pelo balanço anual com estimativa mensal calculada com base na receita bruta e acréscimos e ou em balancetes mensais de acompanhamento para redução ou suspensão da estimativa. O pagamento da CSLL deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir. Base Legal: Instrução Normativa RFB Nº 1700 DE 14/03/2017
2469Janeiro de 2026
27IRPJ/CSLLDECRED - Declaração de Operações com Cartões de Crédito

As administradoras de cartão de crédito deverão apresentar, em meio magnético, mediante utilização de Programa Gerador aprovado pela Receita Federal, informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito - Decred, no semestre civil anterior, compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados. A Decred deverá ser apresentada, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado pela Receita Federal na Internet, até: a) o último dia útil do mês de fevereiro, contendo as informações relativas ao segundo semestre do ano anterior; e b) até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações relativas ao primeiro semestre do ano em curso. Base Legal: Art. 4º da Instrução Normativa SRF Nº 341 DE 15/07/2003.
Janeiro de 2026
27IRPJ/CSLLDIMOB - Declaração de Operações Imobiliárias

As construtoras ou incorporadoras, que comercializarem unidades imobiliárias por conta própria e as imobiliárias e administradoras de imóveis, que realizarem intermediação de compra e venda ou de aluguel de imóveis, deverão apresentar, relativamente ao ano anterior, a DIMOB. A Dimob será entregue, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao que se refiram as suas informações, por meio do programa Receitanet disponível na Internet, no site da Receita Ferderal do Brasil - RFB. Base Legal: Instrução Normativa RFB Nº 1115 DE 28/12/2010 .
Ano Calendário de 2025
27IRPJ/CSLLDOI - Declaração de Operações Imobiliárias

Os Serventuários da Justiça, responsáveis por Cartórios de Ofício de Notas, de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos, deverão apresentar a DOI - Declaração de Operações Imobiliárias, até o último dia útil do mês subsequente ao da lavratura, anotação, averbação, matrícula ou registro do documento. Base Legal: Art. 5° da Instrução Normativa RFB Nº 2186 DE 12/04/2024.
Janeiro de 2026
27IRPJ/CSLLIRPJ - Apuração Trimestral pelo Lucro Presumido ou Arbitrado

Pagamento do IRPJ apurado no trimestre anterior. O imposto apurado deverá ser pago até o último dia do mês seguinte ao trimestre civil. À opção da pessoa jurídica, o imposto poderá ser pago em três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos 3 (três) meses subsequentes ao do encerramento do período de apuração a que corresponderem, incidindo taxa SELIC a partir da 2ª quota. Base Legal: Art. 55 da Instrução Normativa RFB Nº 1700 DE 14/03/2017.
Lucro Presumido (quota) DARF - 2089 Lucro Arbitrado (quota) DARF - 56254º Trimestre de 2025
27IRPJ/CSLLIRPJ - Apuração Trimestral pelo Lucro Presumido ou Arbitrado

Pagamento do IRPJ apurado no trimestre anterior. O imposto apurado deverá ser pago até o último dia do mês seguinte ao trimestre civil. À opção da pessoa jurídica, o imposto poderá ser pago em três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos 3 (três) meses subsequentes ao do encerramento do período de apuração a que corresponderem, incidindo taxa SELIC a partir da 2ª quota. Base Legal: Art. 55 da Instrução Normativa RFB Nº 1700 DE 14/03/2017.
Lucro Presumido (quota) DARF - 2089 Lucro Arbitrado (quota) DARF - 5625Janeiro de 2026
27IRPJ/CSLLIRPJ - Lucro Presumido - Apuração Trimestral

Pagamento do IRPJ apurado sobre o Lucro Presumido do trimestre anterior. O imposto apurado em um trimestre civil pode ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do encerramento, em quota única. À opção da PJ o imposto pode ser parcelado em três quotas mensais, com incidência dos juros SELIC a partir da 2ª quota. Base legal: Lei Nº 9430 DE 27/12/1996.
Janeiro de 2026
27IRPJ/CSLLIRPJ - PJ Não Obrigada a Apuração do Lucro Real - (Estimativa ou Balanços de Acompanhamento)

Recolhimento do IRPJ apurado mensalmente pelas empresas em geral, que optaram pelo balanço anual com estimativa mensal calculada com base na receita bruta e acréscimos e ou em balancetes mensais de acompanhamento para redução ou suspensão da estimativa. O imposto devido, deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir. Base Legal: Lei Nº 9430 DE 27/12/1996.
5993Janeiro de 2026
27IRPJ/CSLLIRPJ - PJ Não Obrigada a Apuração do Lucro Real - Apuração Trimestral

Pagamento do IRPJ apurado sobre o Lucro Real do trimestre anterior. O imposto apurado em um trimestre civil pode ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do encerramento, em quota única. A opção da PJ o imposto pode ser parcelado em três quotas mensais, com incidência dos juros SELIC a partir da 2ª quota. Base legal: Art. 55 da Instrução Normativa RFB Nº 1700 DE 14/03/2017.
4º Trimestre de 2025
27IRPJ/CSLLIRPJ - PJ Obrigada a Apuração do Lucro Real - Entidades Financeiras

Pagamento do IRPJ apurado sobre o Lucro Real do Trimestre anterior. O imposto apurado em um trimestre civil pode ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do encerramento, em quota única. A opção da PJ o imposto pode ser parcelado em três quotas mensais, com incidência dos juros SELIC a partir da 2ª quota. Base legal: Art. 55 da Instrução Normativa RFB Nº 1700 DE 14/03/2017.
4º Trimestre de 2025
27IRPJ/CSLLIRPJ - PJ Obrigadas à Apuração do Lucro Real - Demais Entidades - Estimativa Mensal

Recolhimento do IRPJ apurado mensalmente pelas PJ que optaram pelo balanço anual com estimativa mensal calculada com base na receita bruta e acréscimos e ou em balancetes mensais de acompanhamento para redução ou suspensão da estimativa. O imposto deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir. Base Legal: Art. 56 da Instrução Normativa RFB Nº 1700 DE 14/03/2017.
2362Janeiro de 2026
27IRPJ/CSLLIRPJ - PJ Obrigadas à Apuração do Lucro Real - Demais Entidades - Apuração Trimestral

Pagamento do IRPJ apurado sobre o Lucro Real do Trimestre anterior. O imposto apurado em um trimestre civil pode ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do encerramento, em quota única. A opção da PJ o imposto pode ser parcelado em três quotas mensais, com incidência dos juros SELIC a partir da 2ª quota. Base legal: Art. 55 da Instrução Normativa RFB Nº 1700 DE 14/03/2017.
02204º Trimestre de 2025
27IRPJ/CSLLIRPJ - PJ Obrigadas a Apuração do Lucro Real - Entidades Financeiras - (Estimativa ou Balanços de Acompanhamento)

Recolhimento do IRPJ apurado mensalmente pelas PJ que optaram pelo balanço anual com estimativa mensal calculada com base na receita bruta e acréscimos e ou em balancetes mensais de acompanhamento para redução ou suspensão da estimativa. O imposto devido deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir. Base Legal: Inciso II, Art. 14 da Lei Nº 9718 DE 27/11/1998.
2319Janeiro de 2026
27IRPJ/CSLLEntrega pelos órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal do Comprovante Anual de Retenção - CAR do IRPJ, CSL, COFINS e PIS-PASEP às pessoas jurídicas que lhes forneceram mercadorias e serviços no ano-calendário anterior.

O CAR deverá ser apresentado até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente. Base Legal: Instrução Normativa RFB Nº 1234 DE 11/01/2012.
Ano Calendário de 2025
27IRPJ/CSLLPAES - Parcelamento Especial - Lei Nº 10684 de 30/05/2003

DIVERSOS O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), cujo código de receita será definido conforme o beneficiário do parcelamento. Base Legal: Art. 6º da Portaria Conjunta SRF/PGFN Nº 1 DE 25/06/2003.
Pessoa física: DARF 7042 Microempresa: DARF 7093 Empresa de pequeno porte: DARF 7114 Demais pessoas jurídicas: DARF 7122 ITR: DARF 7288Janeiro de 2026
27IRPJ/CSLLPAEX - Parcelamento Excepcional - Art. 1° da MP Nº 303 DE 2006

Prazo para recolhimento da parcela mensal pelas pessoas jurídicas que optaram pelo Parcelamento Excepcional dos débitos junto à SRF e à PGFN, com vencimento até 28/02/2003 (parcelamento em até 130 prestações mensais e sucessivas), mediante Darf, com os seguintes códigos de receita: - pessoa jurídica optante pelo Simples - 0830 - demais pessoas jurídicas - 0842 Base Legal Art. 1° da Medida Provisória Nº 303 DE 29/06/2006.
0830 0842Janeiro de 2026
27IRPJ/CSLLPAEX - Parcelamento Excepcional - Art. 8º da MP Nº 303 DE 2006

Prazo para recolhimento da parcela mensal pelas pessoas jurídicas que optaram pelo Parcelamento Excepcional dos débitos junto à SRF ou à PGFN, com vencimento entre 01.03.2003 e 31.12.2005 (parcelamento em até 120 prestações mensais e sucessivas). Base Legal: Art. 8º da Medida Provisória Nº 303 DE 29/06/2006.
Pessoas jurídicas optantes pelo Simples: DARF 1927; Demais pessoas jurídicas: Cofins DARF 3644 / IRPJ DARF 3548 CSLL DARF 3657/ IPI DARF 3591 RET DARF 4095/ PIS DARF 3616 Pasep DARF 3629 / Multas DARF 3391 Cide DARF 9331 / CPMF DARF 8536 ITR DARF 1070 / II DARF 0086Janeiro de 2026
27IRPJ/CSLLParcelamento e/ou Reabertura de Parcelamento da Lei Nº 11941 DE 27/05/2009


O pagamento deverá ser efetuado mediante Darf, utilizando-se os seguintes códigos de receita: Parcelamento PGFN -Débitos Previdenciários -Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente -Art. 1º - 1136 PGFN -Débitos Previdenciários -Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários -Art. 3º - 1165 PGFN -Demais Débitos -Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente -Art. 1º - 1194 PGFN -Demais Débitos -Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários -Art. 3º - 1204 PGFN -Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI -Art. 2º - 1210 RFB -Débitos Previdenciários -Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente -Art. 1º - 1233 RFB -Débitos Previdenciários -Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários -Art. 3º - 1240 RFB -Demais Débitos -Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente -Art. 1º - 1279 RFB -Demais Débitos -Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários -Art. 3º - 1285 RFB -Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI -Art. 2º - 1291 Reabertura Parcelamento Reabertura Lei Nº 11941 DE 27/05/2009 -PGFN -Débitos Previdenciários -Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente -Art. 1º - 3780 Reabertura Lei Nº 11941 DE 27/05/2009 -PGFN -Débitos Previdenciários -Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários -Art. 3º - 3796 Reabertura Lei Nº 11941 DE 27/05/2009 - PGFN - Demais Débitos -Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente -Art. 1º - 3835 Reabertura Lei Nº 11941 DE 27/05/2009 - PGFN - Demais Débitos -Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paexe Parcelamentos Ordinários -Art. 3º - 3841 Reabertura Lei Nº 11941 DE 27/05/2009 - PGFN -Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI -Art. 2º - 3858 Reabertura Lei Nº 11941 DE 27/05/2009 - RFB - Débitos Previdenciários -Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente -Art. 1º - 3870 Reabertura Lei Nº 11941 DE 27/05/2009 - RFB -Débitos Previdenciários -Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários -Art. 3º - 3887 Reabertura Lei Nº 11941 DE 27/05/2009 - RFB -Demais Débitos -Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente -Art. 1º - 3926 Reabertura Lei Nº 11941 DE 27/05/2009 - RFB -Demais Débitos -Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários -Art. 3º - 3932 Reabertura Lei Nº 11941 DE 27/05/2009 - RFB -Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI -Art. 2º - 3955 Base Legal: Lei Nº 11941 DE 27/05/2009.
Janeiro de 2026
27IRPJ/CSLL PARCELAMENTO - Lei Nº 12996 DE 2014

Recolhimento da parcela da antecipação/prestação da reabertura do parcelamento da Lei Nº 11941 DE 27/05/2009 pelo Art. 2º da Lei Nº 12996 DE 18/06/2014, referente a tributos e contribuições administrados pela RFB/PGFN. PGFN -Débitos Previdenciários -Parcelamento 4720 PGFN -Demais Débitos -Parcelamento 4737 RFB -Débitos Previdenciários -Parcelamento 4743 RFB -Demais Débitos -Parcelamento 4750 Base Legal: Lei Nº 12996 DE 18/06/2014 e Portaria Conjunta PGFN Nº 13 DE 30/07/2014
4720 4737 4743 4750Janeiro de 2026
27IRPJ/CSLLDeclaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME)

Entrega da DME pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que tenham recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00, ou o equivalente em outra moeda, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie, realizadas com com uma mesma pessoa física ou jurídica. A obrigação relativa a DME não se aplica a operações realizadas em instituições financeiras, tampouco em outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Arts. 1º , 4º e 5º da Instrução Normativa RFB Nº 1761 DE 20/11/2017.
Janeiro de 2026
27IRPJ/CSLLIRPJ - Entidades Financeiras e Demais entidades - Trimestral (Lucro Real)

Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) Entidades Financeiras - PJ obrigadas à apuração com base no lucro real Balanço Trimestral Demais Entidades obrigadas à apuração com base no lucro real Balanço Trimestral Entidades Financeiras - Optantes pela apuração com base no lucro real Balanço Trimestral Base Legal: Art. 55 da Instrução Normativa RFB Nº 1700 DE 14/03/2017.
DARF 1599 DARF 0220 DARF3373Janeiro de 2026
27IRPJ/CSLLPAEX - Parcelamento Excepcional - Art. 9º da MP Nº 303 DE 2006

Alternativamente ao parcelamento de que trata o art. 1º desta Medida Provisória, os débitos de pessoas jurídicas junto à SRF, à PGFN ou ao INSS com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser pagos ou parcelados, excepcionalmente, no âmbito de cada órgão, na forma e condições previstas neste artigo. O pagamento deverá ser efetuado mediante Darf, utilizando-se os seguintes códigos de receita: Pessoa jurídica optante pelo Simples - 1919 Parcelamento -IRPJ/CSLL -Ganho de Capital -RFB - 4983 Parcelamento -IRPJ/CSLL -Ganho de Capital -PGFN - 4990 Base Legal: Art. 9º da Medida Provisória Nº 303 DE 29/06/2006
1919 4983 4990Janeiro de 2026
27IRPJ/CSLLParcelamento IRPJ/CSLL - Lei Nº 12865 DE 2013

Os débitos para com a Fazenda Nacional relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, decorrentes da aplicação do Art. 74 da Medida Provisória Nº 2158-35 DE 24/08/2001, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, poderão ser parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações, sendo 20% (vinte por cento) de entrada e o restante em parcelas mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 80% (oitenta por cento) das multas isoladas, de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal. RFB -Parcelamento - DARF 4059 PGFN -Parcelamento - DARF 4065 Base Legal: Art. 40 da Lei Nº 12865 DE 2013
4059 e 4065Fevereiro de 2026
27IRPJ/CSLL IRPJ - Apuração Trimestral pelo Lucro Real, Presumido ou Arbitrado

Pagamento da CSLL apurado no trimestre anterior, com a opção da pessoa jurídica, pelo pagamento do impost em três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos 3 (três) meses subsequentes ao do encerramento do período de apuração a que corresponderem, incidindo taxa SELIC a partir da 2ª quota. Lucro Real Entidades Financeiras (quota) DARF - 2030 Lucro real demais entidades (quota) DARF - 6012 Lucro Presumido ou Arbitrado (quota) DARF - 2372 Base Legal: Art. 28 da Lei Nº 9430 DE 27/12/1996
2030
6012
2372
Janeiro de 2026
27IRPJ/CSLLDeclaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTFWeb (tributos federais)

Entrega da DCTFWeb, até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores, contendo as seguintes informações: - IRPJ, CSLL, PIS/PASEP, IPI, COFINS, CIDE, IOF, CONDECINE, CPSS e RET/PAGAMENTO UNIFICADO. Base legal: Art. 6º da Instrução Normativa RFB Nº 2237 DE 04/12/2024. Nota Legisweb: a data de transmissão da obrigação acessória não se confunde com a data de vencimento do tributo. No entanto, passa a ser possível emitir o DARF diretamente na DCTFWeb antes de sua transmissão, desde que o eSocial ou a EFD-Reinf estejam encerrados. Isso permite o recolhimento dentro do prazo, com possibilidade de emitir novo DARF após o envio do MIT para complementar valores, utilizando ferramentas de abatimento. Alternativamente, pode-se consolidar todas as origens em um único DARF, com vencimento baseado no tributo mais recente. Procedimentos atuais permanecem inalterados para quem não tem tributos no MIT.
Janeiro de 2026
27IRPJ/CSLLREFIS - Programa de Recuperação Fiscal

O montante dos débitos consolidados no REFIS deverá pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), sob os seguintes códigos de receita: - Refis - Parcelamento vinculado à receita bruta - 9100 - Refis - Parcelamento alternativo - 9222 - Refis - ITR/Exercícios até 1996 - 9113 - Refis - ITR/Exercícios a partir de 1997 - 9126 Base Legal: Lei Nº 9964 DE 10/04/2000.
9100 9222 9113 9126Janeiro de 2026
27IRPJ/CSLLInformações relativas às operações realizadas com criptoativos

Transmissão das informações previstas no art. 7º da Instrução Normativa RFB Nº 1888 DE 03/05/2019, até o último dia útil do mês-calendário subsequente àquele em que ocorreu o conjunto de operações realizadas com criptoativos. Base Legal: Inciso I, Art. 8º da Instrução Normativa RFB Nº 1888 DE 03/05/2019.
Janeiro de 2026
27PIS PASEP COFINSPIS-Pasep/COFINS - Fonte - Fabricantes de Máquinas e Veículos

Recolhimento das contribuições ao PIS e da COFINS retidas pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos, bem como pela pessoa jurídica fabricante de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no Art. 1º, sobre os pagamentos efetuados aos fornecedores de autopeças - §§ 3º, 4º, 5º e 7º, Art. 3º. O valor retido na quinzena deverá ser recolhido até o último dia útil da quinzena subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento. Base Legal: Art. 1° e da Lei Nº 10485 DE 03/07/2002 .
- 3746 para a Cofins, e - 3770 para o PIS/Pasep. Conforme o Ato Declaratório Executivo CORAT nº 72 de 24/11/20051º Quinzena de Fevereiro de 2026
27PIS PASEP COFINSParcelamento Pis/Cofins - Lei Nº 12865 DE 2013

Os débitos para com a Fazenda Nacional relativos à contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, devidos por instituições financeiras e equiparadas, vencidos até 31 de dezembro de 2013, poderão ser parcelados em até 60 prestações, sendo 20% de entrada e o restante em parcelas mensais, com redução de 80% das multas de mora e de ofício, de 80% das multas isoladas, de 40% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal. RFB -Parcelamento - DARF 4007 PGFN -Parcelamento - DARF 4013 Poderão ser pagos ou parcelados pelas pessoas jurídicas, nos mesmos prazos e condições estabelecidos neste artigo, os débitos objeto de discussão judicial relativos à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. RFB -Parcelamento - DARF 4020 PGFN -Parcelamento - DARF 4042 Base Legal: Art. 39 da Lei Nº 12865 DE 2013
Fevereiro de 2026
27RetençõesComprovante de Rendimentos Pagos a Beneficiários Pessoas Jurídicas

A pessoa jurídica que pagar a outras pessoas jurídicas rendimentos com retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário, deverá fornecer o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte. O comprovante deverá ser fornecido até o último dia útil do mês de fevereiro do ano calendário subseqüente àquele a que se referirem os rendimentos informados. Base Legal: Art. 3º da Instrução Normativa RFB Nº 2060 DE 13/12/2021.
Ano Calendário de 2025
27RetençõesIRPJ - Renda Variável

Pagamento do Imposto de Renda devido sobre ganhos líquidos auferidos no mês anterior por pessoas jurídicas, inclusive as isentas, em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como em alienações de ouro, ativo financeiro e de participações societárias, fora de bolsa. IRPJ -Ganhos Líquidos em Operações na Bolsa -Lucro Real DARF - 3317 IRPJ -Ganhos Líquidos em Operações na Bolsa -Lucro Presumido ou Arbitrado DARF - 0231 Base Legal: Inciso V, § 5º, art. 29 da Lei Nº 8541 DE 23/12/1992.
3317 ou 0231Janeiro de 2026
27RetençõesIRRF - Fundos de Investimento Imobiliário

O pagamento de ser feito até o último dia útil do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, no caso de rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário. Base Legal: Alínea "c", Inciso I, Art. 70 da Lei Nº 11196 DE 21/11/2005.
5232Janeiro de 2026
27RetençõesImposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)

Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior – Pessoa Jurídica Ganhos de capital de alienação de bens e direitos do ativo circulante localizados no Brasil DARF 0473
0473Janeiro de 2026
27RetençõesIRRF - Fundos de Investimento

Recolhimento do imposto retido pelo administrador do fundo de investimento: I - à vista, até 31 de maio de 2024; ou II - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com pagamento da primeira parcela até 31 de maio de 2024. Base Legal: Art. 3° da Instrução Normativa RFB Nº 2166 DE 15/12/2023
Fevereiro de 2026
27ICMSTransporte Aéreo - Complementação

Recolhimento da complementação do imposto recolhido no dia 10, devido pelas empresas nacionais e regionais concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas que optarem pela utilização do crédito presumido (exceto prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo ou congêneres), que adotem regime especial de apuração do ICMS, até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Base Legal: § 1º, Art. 447 do RICMS/BA.
Ver códigosJaneiro de 2026
27ICMSDMA e CS-DMA - Transporte Aéreo

Apresentação da DMA e da CS-DMA pelas empresas nacionais e regionais concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas que optarem pela utilização do crédito presumido (exceto prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo ou congêneres), que adotem regime especial de apuração do ICMS, até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Base Legal: § 2º, Art. 447 do RICMS/BA.
Janeiro de 2026
27ICMSICMS - Produtor agropecuário

Recolhimento do imposto devido pelo produtor agropecuário, até último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, exceto em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de novembro, cujo vencimento ocorrerá no antepenúltimo dia útil do mês de dezembro. Também será recolhido nesta data o diferencial de alíquotas devido em razão das entradas interestaduais de bem do ativo permanente ou de consumo. Base Legal: Alínea "b", Inciso I, Art. 88 do Decreto Nº 33327 DE 30/10/2019 e § 1º, Art. 589 do Decreto Nº 24569 DE 31/07/1997.
Ver códigosJaneiro de 2026
27ICMSGIM - Transporte aéreo

Entrega pelas empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIM, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores. Base Legal: Inciso I, Art. 788 do RICMS/CE.
Janeiro de 2026
27ICMSPrestação de serviço de transporte aéreo (exceto táxi aéreo e congêneres)

Recolhimento do imposto pelas empresas de transporte aéreo (exceto táxi aéreo e congêneres), parcialmente, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 (dez) e a sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Base Legal: Art. 70 do RICMS/MA
Ver códigosJaneiro de 2026
27ICMSEmpresa de Transporte Aéreo - Complementação

Recolhimento do ICMS relativo à complementação do imposto já recolhido pela empresa de transporte aéreo, exceto táxi aéreo e congêneres, até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Base Legal: Inciso II, Art. 562 do RICMS/PB
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27ICMSArquivo Magnético - Serviço de Comunicação por Meio de Veiculação de Mensagem de Publicidade ou Propaganda na TV por Assinatura

Entrega do arquivo magnético, pelas empresas prestadoras de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagem de publicidade ou propaganda em TV por assinatura, em rede nacional ou interestadual, até o ultimo dia útil do mês subsequente. Base Legal: Inciso II, § 19, Art. 33 do RICMS/PB
Janeiro de 2026
27ICMSDistribuidoras de Energia Elétrica

Recolhimento do ICMS pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, até o penúltimo dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Base Legal: Inciso VII, Art. 74 do RICMS/DF
Ver códigosJaneiro de 2026
27ICMSAdministradoras de cartões de crédito ou débito

Entrega, pelas administradoras de cartão de crédito, ou de débito ou similares, dos arquivos eletrônicos contendo as informações relativas a todas as operações de crédito, de débito ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos, realizadas no mês anterior, atinentes às empresas sediadas no Distrito Federal, até o último dia útil do mês subsequente. Base legal: Art. 1º da Portaria SEF Nº 405 DE 23/09/2008.
Janeiro de 2026
27ICMSTransporte Aéreo - Exceto táxi aéreo e congêneres

Recolhimento do imposto devido nas prestações de serviços de transporte aéreo (exceto táxi aéreo e congêneres), em substituição ao prazo previsto no Alínea "a", Inciso I, : - até o décimo dia, a parcela do imposto não inferior a 70% (setenta por cento) devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador; - até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, a sua complementação. Base legal: §§ 8º e 9º, Art. 74 do RICMS/DF
Ver códigosJaneiro de 2026
27ICMSDAM - Transporte Aéreo, Telecomunicações, Distribuidores de Energia Elétrica e de Água

Entrega da Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM, pelos contribuintes sujeitos ao regime normal (artigo 40 do RICMS/AM) e ao regime de estimativa (artigo 42 do RICMS/AM), contendo resumo dos lançamentos efetuados nos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, correspondente ao período de apuração do imposto (mês anterior). Entrega pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte aéreo, de serviço de telecomunicação ou distribuidor de energia elétrica ou água por rede de distribuição tubular. Até o último dia útil do mês subsequente ao do período de apuração. Base legal: Inciso III, § 2º, Art. 288 do RICMS/AM.
Janeiro de 2026
27ICMSICMS - Construção Civil - 2ª Quinzena

Recolhimento do ICMS devido pelas empresas de construção civil e assemelhadas, regularmente inscritas no CGF, receberem mercadorias provenientes de outros Estados, até o último dia da segunda quinzena subsequente à entrada neste Estado. Base legal: Inciso III, Art. 587 do RICMS/RR
Ver códigosJaneiro de 2026
27ICMSICMS - Transporte Aéreo

Recolhimento do imposto devido pelos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo, exceto táxi aéreo e congêneres, parcialmente, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 (dez) e a sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Base Legal: Art. 257 do RICMS/RO e Inciso II, Art. 345 do RICMS/RO
Ver códigosJaneiro de 2026
27ICMSICMS - Transporte Aéreo (Complemento)

Recolhimento do ICMS devido pelas empresas nacionais e regionais, concessionárias de serviços públicos de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que optarem pelo regime de redução da tributação, em substituição ao aproveitamento de crédito fiscais, até o último dia útil do mês subsequente, em complemento ao valor do imposto já recolhido no dia 10. Inciso II, Art. 394, Anexo I do RICMS/AP.
Ver códigosJaneiro de 2026
27ICMSSimples Nacional - Substituição Tributária e Diferencial de Alíquotas e FECOEP

Recolhimento do ICMS ST pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, enquadrados na condição de substituto tributário, e o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas relativo às entradas de mercadorias adquiridas de contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, qualquer que seja a sua destinação (industrialização, comercialização, uso e consumo ou ativo). Recolhimento até o último dia do segundo mês subsequente. Base legal: § 2º, Art. 268 do RICMS/SP e Inciso XV-A, Art. 115 do RICMS/SP.
Ver códigosDezembro de 2025
27ICMSComprovação de Recolhimento - Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiro e Transporte Aquaviário

Comprovação, na repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, do recolhimento do imposto relativo à prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiro ou aquaviário de passageiro, carga ou veículo, até o dia 30 do mês seguinte ao da prestação. Base legal: Inciso III, Art. 29 e Inciso III, Art. 33, Livro V do RICMS/RJ
Ver códigosJaneiro de 2026
27ICMSSimples Nacional - Diferencial de alíquotas

Recolhimento do imposto correspondente à entrada da mercadoria no território do Estado: a) mercadorias entradas no Estado até o dia 15 (quinze) do mês, até o último dia útil do mês subsequente, observado a alínea "c"; b) mercadorias entradas no Estado após o dia 15 (quinze) do mês, no 15º (décimo quinto) dia do 2º (segundo) mês subsequente; c) mercadorias entradas no Estado até o dia 15 (quinze) do mês novembro, até o penúltimo dia útil do mês de dezembro. Base Legal: Inciso X, Art. 57 e Art. 10, Anexo VIII do RICMS/RO
Ver códigosJaneiro de 2026
27ICMSICMS ST e Monofásico - Combustíveis Líquidos e Gasosos, Lubrificantes e Gás Natural, exceto Biodiesel - B100 - Substituto não optante pela apuração mensal

Recolhimento do imposto devido por responsabilidade decorrente de operações internas com combustíveis líquidos e gasosos, inclusive os submetidos ao regime de tributação monofásica, lubrificantes e gás natural, exceto biodiesel - B100, quando o substituto não optar pela apuração mensal do imposto, conforme o disposto no § 2º, art. 38 do Livro I do RICMS/RS: - até o dia 20 do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de 1º a 10; - até o último dia do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de 11 a 20; - até o dia 10 do mês subseqüente, em relação às saídas promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês. Base Legal: Item V, Seção II, Apêndice III do RICMS/RS
Ver códigosFevereiro de 2026
27ICMSICMS Refinarias de Petróleo ou suas Bases e por CPQ

Recolhimento do imposto devido nas saídas promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases e por CPQ (exceto quando o contribuinte optar pelo disposto no § 2º, art. 38 do Livro I do RICMS/RS): a) até o dia 20 do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de 1º a 10 b) até o último dia do mês, em relação às saídas promovidas no período de 11 a 20; c) até o dia 10 do mês subsequente, em relação às saídas promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês. Nota Legisweb: Na hipótese de o contribuinte optar pela apuração mensal do imposto, em relação às saídas promovidas no mês de novembro de 2022, o imposto devido será pago até o dia 10 de dezembro de 2022. Base Legal: Alínea "a", Item VI, Seção I, Apêndice III do RICMS/RS
Ver códigosFevereiro de 2026
27ICMSICMS - Cimento

Recolhimento do imposto devido nas saídas de cimento: a) quando o contribuinte NÃO optar pelo disposto no § 2º, art. 38, Livro I do RICMS/RS: - até o dia 20 do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de 1º a 10; - até o último dia do mês, em relação às saídas promovidas no período de 11 a 20; - até o dia 10 do mês subseqüente, em relação às saídas promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês. b) quando o contribuinte optar pelo disposto no § 2º, art. 38, Livro I do RICMS/RS: - até o dia 25 do mesmo mês, o equivalente a, no mínimo, 60% do valor do imposto devido no mês anterior; e - até o dia 10 do mês subsequente, o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração. Base Legal: Alínea "b", Item VI, Seção I, Apêndice III do RICMS/RS
Ver códigosFevereiro de 2026
27ICMSICMS - Distribuidores de Energia Elétrica

Recolhimento do imposto relativo às quantificações de fornecimento de energia elétrica (exceto quando o contribuinte optar pelo disposto no § 2º, art. 38, Livro I do RICMS/RS): a) até o dia 27 do mês da quantificação, em relação às quantificações de fornecimento efetuadas no período de 1º a 20; b) até o dia 10 do mês subsequente ao da quantificação, em relação às quantificações de fornecimento efetuadas no período de 21 ao último dia de cada mês. Nota Legisweb: Quando o distribuidor optar pela apuração mensal do imposto, conforme o disposto no § 2º, art. 38, Livro I do RICMS/RS, o recolhimento será da seguinte forma: a) até o dia 27 do mês da quantificação, no mínimo o equivalente a 65% do valor do imposto devido no mês anterior; b) até o dia 10 do mês subseqüente ao da quantificação, o valor necessário à complementação do montante do imposto devido no período de apuração. Base Legal: Item VII, Seção I, Apêndice III do RICMS/RS
Ver códigosFevereiro de 2026
27ICMSICMS ST - Combustíveis, Lubrificantes e Outros produtos derivados ou não de Petróleo

Recolhimento do imposto devido responsabilidade decorrente de operações interestaduais com combustíveis, lubrificantes e outros produtos, derivados ou não de petróleo, relacionados no item IV, Seção III, Apêndice II do RICMS/RS, exceto na hipótese prevista no alínea "a", Item II: a) até o dia 20 do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de 1º a 10; b) até o último dia do mês, em relação às saídas promovidas no período de 11 a 20; c) até o dia 10 do mês subsequente, em relação às saídas promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês. Base Legal: Item VI, Seção II, Apêndice III do RICMS/RS
Ver códigosFevereiro de 2026
27ICMSICMS - Supermercados e Hipermecados (CAE 8.03)

Recolhimento do imposto devido nas saídas promovidas por supermercados e hipermercados cuja atividade econômica no CGC/TE esteja enquadrada na classe 4711- 3 da CNAE: a) NÃO optantes pela apuração mensal do imposto, conforme o disposto no § 2º, art. 38, Livro I do RICMS/RS: - até o dia 27 do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de 1º a 15; - até o dia 12 do mês subseqüente, em relação às saídas promovidas no período de 16 ao último dia de cada mês; e b) optantes pela apuração mensal do imposto, conforme o disposto no § 2º, art. 38, Livro I do RICMS/RS, até até o dia 12 do mês subsequente, o valor total do imposto devido no período de apuração. Base legal: Item IV, Seção I, Apêndice III do RICMS/RS
Ver códigosFevereiro de 2026
27ICMSICMS - Telecomunicação

Recolhimento do imposto devido nas prestações de serviços de comunicação por empresas de telecomunicação: a) até o dia 10 do mês da quantificação dos serviços, 50% do valor do imposto devido; b) até o dia 27 do mês da quantificação dos serviços, o restante do valor do imposto devido. Nota Legisweb: Por opção do contribuinte, os valores a serem pagos nos dias 10 e 27 poderão ser calculados sobre o valor do imposto devido no mês anterior, desde que o valor equivalente à complementação do montante do imposto devido seja pago até o dia 10 do mês subsequente. Base Legal: Item IX, Seção I, Apêndice III do RICMS/RS
Ver códigosFevereiro de 2026
27ICMSGIA - Serviço de transporte aeroviário regular, de passageiros e/ou de carga

Entrega da GIA-ICMS, pelos contribuintes Prestadores de serviço de transporte aeroviário regular, de passageiros e/ou de cargas, que tenham optado pelo prazo de pagamento previsto no item III, Seção I, Apêndice III do RICMS/RS, até o último dia do mês subsequente. Base Legal: Inciso III, Subitem 4.2, Capitulo XIII, Título I da Instrução Normativa DRP Nº 45 DE 26/10/1998
Janeiro de 2026
27ICMSGIA ECT

Entrega da GIA-ICMS, pelo ECT, até o último dia do mês subsequente. Base Legal: Subitem 4.2, Capitulo XIII,Título I da Instrução Normativa DRP Nº 45 DE 26/10/1998
Janeiro de 2026
27ICMSTaxa TFRM

Recolhimento da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM, devida por pessoa, física ou jurídica, que esteja, a qualquer título, autorizada a realizar pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerários no Estado de Minas Gerais, até o último dia do mês seguinte ao período de apuração. Base Legal: Art. 10 do Decreto Nº 45936 DE 23/03/2012
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27ICMSICMS - Antecipação

Nas entradas interestaduais de mercadorias para fins de comercialização não sujeitas ao regime de substituição tributária ou ao diferencial de alíquotas, será exigida a antecipação parcial do ICMS, até o penúltimo dia útil do mês subsequente, no caso de mercadoria que tenha ingressado no estado até o dia 30. Base legal: Alínea "b", Inciso VI, Art. 93 do RICMS/AC.
Ver códigosJaneiro de 2026
27ICMSDeclaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA)

Entrega do arquivo digital da DeSTDA, onde os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional deverão informar ao Estado do Rio de Janeiro os resultados da apuração do ICMS previsto nas alíneas "a" e "h" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar federal nº 123/06, até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte. Base Legal: Art. 8°, Anexo IX-A, Parte II da Resolução SEFAZ Nº 720 DE 04/02/2014
Janeiro de 2026
27ICMSDeclaração Eletrônica de Substituição Tributária, Antecipação e Diferencial de Alíquota (DeSTDA)

Envio do arquivo digital da DeSTDA, até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte. Base Legal: Art. 365 do RICMS/PE c/c Cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF Nº 12 DE 04/12/2015
Janeiro de 2026
27ICMSDeclaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA)

Entrega do arquivo digital da DeSTDA até o dia 28 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o 1° dia útil imediatamente seguinte. Base Legal: Art. 21, do Anexo XI do RICMS/PR
Janeiro de 2026
27ICMSDeclaração Eletrônica de Substituição Tributária, Antecipação e Diferencial de Alíquota (DeSTDA)

Entrega do arquivo digital da DeSTDA, até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte. Base Legal: Subitem 1.2.2, Capítulo LXXIII, Título I da Instrução Normativa DRP Nº 45 DE 26/10/1998
Janeiro de 2026
27ICMSDeclaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA)

Entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), pelo contribuinte inscrito no CCICMS deste Estado, optante pelo Simples Nacional, até o dia 28 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, prorrogado para o primeiro dia útil imediatamente seguinte, quando cair em dia não útil. Base Legal: Inciso II, § 8º, Art. 22, Anexo 4 do RICMS/SC.
Janeiro de 2026
27ICMSDeclaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA)

Entrega do arquivo digital da DeSTDA, até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte. Base Legal: § 10º, Art. 8 do Decreto Nº 28576 DE 14/09/2007 Nota Legisweb: A partir de 1º de janeiro de 2026, os contribuintes obrigados à entrega da DSTDA, poderão optar, de forma irretratável, pela utilização da Escrituração Fiscal Digital – EFD – Operações Interestaduais – OIE em substituição à Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA, conforme §§ 15 e 16, art. 8º do Decreto Nº 28576 DE 14/09/2007.
Janeiro de 2026
27ICMSDeclaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA)

Entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte. Base Legal: Art. 12 do Decreto Nº 3340 DE 30/08/2017
Janeiro de 2026
27ICMSDeclaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA)

Entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional (exceto MEI e o contribuinte que tenha ultrapassado o sublimite estadual), inclusive aos de outra unidade da Federação que possuam inscrição de substituto tributário ou para recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas relativo às operações e prestações com destino a consumidor final não contribuinte do ICMS em Alagoas, até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte. Base Legal: Art. 27-L da Instrução Normativa SEF Nº 9 DE 25/05/2012.
Janeiro de 2026
27ICMSDeSTDA - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação

Envio do arquivo digital da DeSTDA, pelos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte. Cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF Nº 12 DE 04/12/2015.
Janeiro de 2026
27ICMSDeclaração Eletrônica de Substituição Tributária, Antecipação e Diferencial de Alíquota (DeSTDA)

Envio do arquivo digital da DeSTDA, até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte. Base Legal: § 4º do art. 169-A do Anexo XV do RICMS/MS
Janeiro de 2026
27ICMSDeclaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA)

Entrega do arquivo digital da DeSTDA, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto MEI e aqueles impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte. Base Legal: Art. 257 do RICMS/RO.
Janeiro de 2026
27ICMSDeclaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA)

Entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto os Microempreendedores Individuais (MEI) e os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional, até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou, quando for o caso, até o 1º (primeiro) dia útil imediatamente seguinte. Base legal: Ajuste SINIEF Nº 12 DE 04/12/2015 e § 5º, Art. 2º-A, Anexo IX do RICMS/MT
Janeiro de 2026
27ICMSParcelamento

Para o débito fiscal vencido, decorrente de operações ou de prestações relativas ao imposto, que tenha sido objeto de parcelamento junto ao Estado: Recolhimento da primeira parcela até o último dia útil do mês da assinatura do contrato, e as demais parcelas no dia 15 de cada mês. Base legal: artigos Inciso II, Art. 888 do RICMS/ES.
Ver códigosFevereiro de 2026
27ICMSEnergia Elétrica - Contratação Livre

Recolhimento do ICMS devido pela entrada de energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre, inclusive em relação ao imposto devido pela conexão e uso do sistema de transmissão, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da entrada da energia elétrica no estabelecimento do adquirente. Base Legal: Inciso XVI, Art. 332 do RICMS/BA.
Ver códigosDezembro de 2025
27ICMSDeclaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA)

Entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte. Base Legal: Cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF Nº 12 DE 04/12/2015
Janeiro de 2026
27ICMSICMS Normal - Serviço de transporte aeroviário, exceto táxi aéreo e congêneres

O prestador de serviços de transporte aeroviário, exceto sobre as prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres, poderá, por sua opção, pagar o imposto devido nas referidas prestações, nos seguintes prazos: a) até o dia 10 do mês subsequente, no mínimo o equivalente a 70% do valor do imposto devido no mês anterior; e b) até o último dia do mês subsequente, o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração. Base legal: Nota, Item III, Seção I, Apêndice III do RICMS/RS
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27ICMSICMS - Energia Elétrica

Recolhimento do imposto devido nas operações internas com energia elétrica, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Base Legal: § 4°, Art. 735 do RICMS/RR
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27ICMSDAICMS - Transporte Aéreo

Envio do Demonstrativo de Apuração do ICMS, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, pelas empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo. Base Legal: Art. 778 do RICMS/CE.
Janeiro de 2026
27ICMSICMS - Transporte Aéreo

Recolhimento do ICMS devido pelo prestador de serviço de transporte aéreo (exceto táxi aéreo e congêneres), até o último dia útil do mês subsequente, em complemento ao valor do imposto já recolhido no dia 10. Base Legal: Alínea "b", Inciso V, Art. 74 do RICMS/PR
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27ICMSICMS - Parcelamento

Recolhimento do ICMS objeto de parcelamento, concedido conforme a Seção VII do Capítulo X do Título I do RICMS/PR, no último dia útil de cada mês. Recolhimento do ICMS objeto de parcelamento, efetivado nos termos do Decreto nº 1.190/2007, do Decreto nº 3.382/2008, do Decreto nº 4.143/2009 e do Decreto nº 5.230/2009, até o último dia útil de cada mês. Base Legal: Inciso IV, Art. 74 do RICMS/PR Base Legal: Inciso II, Art. 6º do Decreto Nº 1190 DE 19/07/2007, § 4º, Art. 3º do Decreto Nº 3382 DE 09/09/2008, § 5º, Art. 2º do Decreto Nº 4143 DE 08/01/2009, § 2º, Art. 3º do Decreto Nº 5230 DE 17/08/2009
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27ICMSRecolhimento por Estimativa

Recolhimento do ICMS, por estimativa, até o dia 27 (vinte e sete) do período fiscal a que se refere: - na hipótese de inscritos no Cacepe com atividade econômica principal classificada em um dos códigos da CNAE constantes do Anexo 21 do RICMS/PE, o valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior; - na hipótese de inscritos no Cacepe com atividade econômica principal classificada no código 1921-7/00 da CNAE, o valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior, limitado à soma do imposto destacado nos respectivos documentos fiscais, emitidos até o segundo dia anterior ao prazo estabelecido para o referido recolhimento; e - na hipótese de inscritos no Cacepe com atividade econômica principal classificada no código 3514-0/00 da CNAE, o valor equivalente a 90% (noventa por cento) do montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior. Base Legal: Art. 25-A do RICMS/PE
Ver códigosFevereiro de 2026
27ICMSICMS - Indústria

Recolhimento do imposto devido pelo estabelecimento industrial, nos casos do ICMS decorrente de operações próprias e do ICMS retido por Substituição Tributária, até último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, exceto em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de novembro, cujo vencimento ocorrerá no antepenúltimo dia útil do mês de dezembro. Também será recolhido nesta data o diferencial de alíquotas devido em razão das entradas interestaduais de bem do ativo permanente ou de consumo. Base Legal: Alínea "a", Inciso I, Art. 88 e § 1º, Art. 589 do Decreto Nº 24569 DE 31/07/1997.
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27ICMSICMS antecipado do diferencial de alíquota - 2º Quinzena

Recolhimento do ICMS antecipado do diferencial de alíquota das entradas de mercadorias ocorridas entre o dia 16 e o último dia do mês anterior, conforme Art. 76 do RICMS/RR, Decreto nº 4.335-E/01. Nota Legisweb: nas hipóteses em que o adquirente da mercadoria for optante do regime especial de recolhimento do ICMS pelo Simples Nacional, o prazo de vencimento do imposto ficará prorrogado em 01 (um) mês (Art. 76 § 7º do RICMS/RR. Base Legal: Calendário de Obrigação Fiscal
Ver códigosJaneiro de 2026
27ICMSEscrituração Fiscal Digital - EFD

Entrega do arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital - EFD, pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte aéreo, de serviço de telecomunicação ou distribuidor de energia elétrica ou água por rede de distribuição tubular, contendo a totalidade das informações necessárias à apuração do ICMS e do IPI, bem como de outras informações de interesse do Fisco, referente ao mês anterior, até o último dia útil do mês subsequente ao do período de apuração. Base Legal: Inciso II, Art. 19 do Decreto Nº 28841 DE 22/07/2009.
Janeiro de 2026
27ICMSICMS - Extração de petróleo e gás natural

Recolhimento do ICMS, pelo contribuinte industrial que tenha por atividade econômica a extração de petróleo e gás natural, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores. Base Legal: § 7º, Art. 69 do RICMS/MA
Ver códigosJaneiro de 2026
27ICMSSimples Nacional - Diferimento

Recolhimento, até o último dia do segundo mês subsequente, pelo estabelecimento optante pelo Simples Nacional, na qualidade de responsável, que realizar qualquer operação, prestação ou evento, listado como momento do lançamento do imposto diferido ou suspenso. Base Legal: Inciso III, Art. 430 do RICMS/SP.
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27ICMSICMS - Operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica

Recolhimento do imposto relativo às operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, até o último dia do segundo mês subsequente. Base Legal: Item XIV, Seção I, Apêndice III do RICMS/RS
Ver códigosDezembro de 2025
27ICMSCombustíveis - Importação

Recolhimento do ICMS importação e do ICMS Substituição Tributária devidos na importação do exterior de combustíveis, em relação aos fatos geradores decorrentes do desembaraço ou da entrega antecipada de mercadorias, ocorridos a partir do dia vinte e um até o último dia do mês de pagamento, até o último dia do mês. Base Legal: Inciso III, Art. 1º do Decreto Nº 32331 DE 08/11/2016
Ver códigosFevereiro de 2026
27ICMSDeclaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA)

Envio do arquivo digital da DeSTDA, até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte. Base legal: Art. 321-Z do RICMS/MA e Cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF Nº 12 DE 04/12/2015.
Janeiro de 2026
27ICMSICMS Parcelado

Recolhimento da prestação relativa à concessão de parcelamento do ICMS, no último dia útil dos meses subsequentes ao vencimento da primeira parcela. Base Legal: Inciso II, Art. 83 do RICMS/MA
Fevereiro de 2026
27ICMSArquivo magnético - Energia elétrica

Entrega dos arquivos eletrônicos relativos à emissão em via única de documento fiscal, por estabelecimentos fornecedores de energia elétrica, nos termos do Convênio ICMS Nº 115 DE 12/12/2003, até o último dia do mês subsequente ao período de apuração quando a exigência for mensal ou no prazo de 5 (cinco dias) contado do recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio. Base Legal: Inciso I, Cláusula sexta do Convênio ICMS Nº 115 DE 12/12/2003
Janeiro de 2026
27ICMSICMS - Parcelamento

Recolhimento do valor correspondente à parcela de ICMS parcelado, até o último dia útil de cada mês, enquanto não deferido o parcelamento. Base Legal: § 2º, Art. 5º da Instrução Normativa SEFAZ Nº 15 DE 07/07/2017
Fevereiro de 2026
27ICMSICMS - Transporte Aéreo - Complementação

Recolhimento do ICMS devido nas prestações de serviço de transporte aéreo, exceto as efetuadas por táxi aéreo e congêneres, relativamente ao saldo não recolhido anteriormente, até o último dia útil do mês subsequente. Base Legal: Inciso II, Art. 641 do RICMS/RR
Janeiro de 2026
27ICMSDiferencial de alíquotas - Prestadoras de serviço de transporte aéreo

Recolhimento do imposto devido pelas empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, até o último dia do mês subsequente ao da entrada de bem ou mercadoria ou da utilização de serviço. Base Legal: Item 3, Alínea "c-1", Inciso XVII, Artigo 1° da Portaria SEFAZ Nº 137 DE 16/07/2021
Janeiro de 2026
27ICMSEnergia elétrica

Recolhimento do imposto devido, até o último dia do mês de emissão da nota de liquidação financeira pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE. Base Legal: Inciso IX, Art. 112, Parte Geral do RICMS/MG
Ver códigosFevereiro de 2026
27ICMSIndústria de bebidas - CNAE 1113-5/02 - Parcial

Recolhimento do imposto relativo às operações próprias da indústria de bebidas, classificada no código 1113-5/02 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), até o dia 27 do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia 1º ao dia 26 de cada mês. Base Legal: Alínea "a", Inciso XI, Art. 112, Parte Geral do RICMS/MG.
Ver códigosFevereiro de 2026
27ICMSIndústria do fumo - CNAE 1220-4/01

Recolhimento do imposto relativo às operações próprias da indústria do fumo, classificada no código 1220-4/01 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais): a) até o dia vinte e sete do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia primeiro ao dia vinte e seis de cada mês; b) até o oito do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia vinte e sete ao último dia de cada mês. Base Legal: Alínea "a" à "b", Inciso XI, Art. 112, Parte Geral do RICMS/MG
Ver códigosJaneiro de 2026
27ICMSDeclaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA)

Transmissão da DeSTDA pelos contribuintes cujas operações ou prestações estiverem sujeitas aos regimes da substituição tributária, da antecipação do recolhimento do imposto e à incidência do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, até o dia vinte e oito do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração ou até o primeiro dia útil seguinte, quando o término do prazo se der em dia não útil. Base Legal: Inciso V, § 1º, Art. 144, Parte 1, Anexo V do RICMS/MG.
Janeiro de 2026
27ICMSEnergia elétrica - Consumidor conectado à rede básica

Emissão de nota fiscal (modelo 1 ou 1-a ou avulsa, quando dispensado da inscrição no Cadastro de Contribuintes) com relatório anexado, pelo consumidor conectado à rede básica, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica. Base legal: Inciso I, Parágrafo único, Art. 268-A do RICMS/ES.
Dezembro de 2025
27ICMSArquivo Magnético - Comunicação/Telecomunicação

Entrega, pelos prestadores de serviços de comunicação ou de telecomunicação, até o último dia do período subsequente ao de apuração, dos seguintes arquivos eletrônicos de controle auxiliar: I - Arquivo de Carregamento de Créditos em Terminais Telefônicos Pré-pagos, contendo informações obtidas diretamente da plataforma de controle de créditos, devendo espelhar os valores totais das recargas realizadas; e II - Arquivo de fatura de Serviços de Comunicação e de Telecomunicação, contendo informações relativas às faturas comerciais. Base legal: Art. 94-I, Anexo 3 do RICMS/SC.
Janeiro de 2026
27ICMSSimples Nacional - ICMS/ST

Recolhimento do imposto devido por substituição tributária pela microempresa ou empresa de pequeno porte, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, até o último dia do terceiro mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Base Legal: § 4°, Art. 24, Parte 1, Anexo VII do RICMS/MG
Ver códigosNovembro de 2025
27ICMSArquivo eletrônico - Serviços públicos de comunicação

Entrega, pelos prestadores de serviços públicos de comunicação, inclusive telecomunicações, até o último dia do mês subsequente ao da realização das prestações, os seguintes arquivos eletrônicos: I - em meio eletrônico não regravável, contendo as informações constantes nos documentos fiscais referidos no caput, de acordo com o previsto no Conv. ICMS 115/2003; II - de controle auxiliar, conforme leiaute definido no Conv. ICMS 201/2017. Base Legal: § 1°, art. 390 do RICMS/BA.
Janeiro de 2026
27ICMS Declaração de Informações de Meios de Pagamentos - DIMP

A Declaração de Informações de Meios de Pagamentos - DIMP, deverá ser entregue pelas instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), à Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná (Sefa), até o último dia do mês subsequente, com todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento de que trata o Capítulo XI do Título II do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto Nº 7871 DE 29/09/2017. Base legal:
Janeiro de 2026
27ICMSPrograma de Regularização Fiscal – PROREFIS

O Programa de Regularização Fiscal – PROREFIS, destina-se a reduzir multas e juros relacionados com os seguintes tributos: a) o ICM e o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30/04/2024, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados; b) o IPVA, vencido até 30/04/2024, constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança; c)o ITCD, decorrente de fatos geradores ocorridos até 30/04/2024, constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança; e d) a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM), instituída pela Lei Estadual Nº 7591 DE 28/12/2011, decorrente de fatos geradores ocorridos até 30/04/2024, constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança. Realizada a opção pelo programa, o débito consolidado, relativo aos tributos especificados, poderá ser pago, nas condições descritas aos Incisos I ao VI do Art. 2º do Decreto Nº 4296 DE 31/10/2024. Logo, optando-se pela modalidade de parcelamento (Incisos II ao VI), o recolhimento da 1ª (primeira) parcela deverá ser efetivado até 29 de novembro de 2024 e as demais parcelas no último dia útil de cada mês. Base legal: § 1º, Art. 2º do Decreto Nº 4296 DE 31/10/2024.
Fevereiro de 2026
27ICMSDeclaração de Informações de Meios de Pagamentos - DIMP

As instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), fornecerão ao Estado de Rondônia, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento, de que trata
Janeiro de 2026
27ICMSICMS - Transporte Aéreo (complementação)

Recolhimento complementar, pelos prestadores de serviço de transporte aéreo, até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Nota Legisweb: a obrigação assim definida não se aplica às prestações de serviços de transporte efetuadas por táxi aéreo ou congêneres. Base legal: Art. 108 do RICMS/AM.
Ver códigosJaneiro de 2026
27ICMS ICMS - Transporte Aéreo (Complementação)

Recolhimento do imposto devido nas prestações de serviço de transporte aéreo, parcialmente, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do valor do ICMS devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 (dez). A complementação deve ser recolhida até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço. Base Legal: Inciso II, Art. 788 do RICMS/CE.
Janeiro de 2026
27ICMSTransporte Aéreo (Complemento)

Recolhimento do ICMS devido pelas empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo até o último dia do mês subsequente ao da prestação de serviço relativo à complementação entre valor total efetivamente apurado e o recolhido conforme a Alínea "a", Inciso XVIII, Art. 1º da Portaria SEFAZ Nº 137 DE 16/07/2021. Nota Legisweb: Quando o total do valor do imposto a recolher pelas empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, no período, for igual ou inferior a 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao do faturamento, o recolhimento deverá ser efetuado pelo valor integral devido, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desse faturamento. Base Legal: Alínea "b", Inciso XVIII "caput" e Inciso II, Parágrafo único, Art. 1° da Portaria SEFAZ Nº 137 DE 16/07/2021.
Janeiro de 2026
27ICMSICMS ST - Gás natural

Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas operações internas e interestaduais com gás natural. Base Legal: Resolução SEFAZ Nº 3479 DE 08/12/2025.
Janeiro de 2026
27ICMSICMS vendas à prazo Dezembro de 2025

Recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes enquadrados no regime de recolhimento Normal, inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) com código da Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal) principal relacionado no Anexo Único do Decreto Nº 37038 DE 23/12/2025, que realizaram vendas a prazo, no período de dezembro de 2025, desde que cumpridos os requisitos impostos pelo Decreto, em até 3 (três) parcelas mensais, sendo: I – a primeira parcela, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor total a ser parcelado, até o dia 30 de janeiro de 2026; II – a segunda parcela, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total a ser parcelado, até o dia 27 de fevereiro de 2026; III – a terceira parcela, correspondente aos 30% (trinta por cento) restantes do valor total a ser parcelado, até o dia 31 de março de 2026. Base Legal: Decreto Nº 37038 DE 23/12/2025.
Fevereiro de 2026
27IPIDIF PAPEL IMUNE

A pessoa jurídica a quem tenha sido concedido Regpi fica obrigada à apresentação da DIF-Papel Imune, ainda que não tenha havido movimentação de estoques ou produção no semestre-calendário. A DIF-Papel Imune deverá ser apresentada, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado pela RFB, com a seguinte periodicidade: Obrigação semestral - Data 1º semestre-calendário - até o último dia útil de agosto. 2º semestre-calendário - até o último dia útil de fevereiro do ano seguinte. Base Legal: Instrução Normativa RFB Nº 1817 DE 20/07/2018.
Janeiro de 2026
27ISSDeclaração de Serviços Prestados

Entrega da Declaração de Serviços Prestados pelos contribuintes do ISS, até o último dia útil do mês subsequente à prestação dos serviços. Base Legal: Inciso I, Art. 67 do RISS e Portaria SEMFA Nº 3 DE 23/02/2005
Janeiro de 2026
27ISSDeclaração Eletrônica de Operações Imobiliárias (DEOPI)

Envio da Declaração Eletrônica de Operações Imobiliárias (DEOPI), até o último dia útil do mês seguinte à ocorrência dos registros imobiliários, ou em calendário estabelecido em ato da Secretaria de Finanças. Base Legal: Art. 4º do Decreto Nº 27482 DE 30/10/2013.
Janeiro de 2026
27ISSParcela de débito tributário

Recolhimento da parcela relativa aos débitos de empresário ou de pessoa jurídica cujos atos constitutivos estejam baixados, até último dia útil de cada mês. Base Legal: Art. 91 do Decreto Nº 13716 DE 22/12/2015.
Fevereiro de 2026
27ISSISSQN - Recolhimento por intimação

Recolhimento do ISSQN, pelo sujeito passivo, que não tenha recolhido o imposto no prazo estabelecido em norma específica, antes da sua inscrição na Dívida Ativa, com os valores apurados e os respectivos acréscimos legais, até o último dia útil do mês. Base Legal: Inciso II, Art. 469 do Decreto Nº 13716 DE 22/12/2015.
Fevereiro de 2026
27ISSISS - Autônomo / Paralisação / Baixa de inscrição

Recolhimento do ISS, devido pelos contribuintes autônomos que se inscreverem no CF/DF durante o exercício, bem como o devido nos casos paralisação temporária ou de baixa de inscrição, no último dia do mês. Base Legal: Inciso V, Art. 71 do Decreto Nº 25508 DE 19/01/2005
Fevereiro de 2026
27ISSISS - Profissionais autônomos

Recolhimento do ISS pelos profissionais autônomos em quatro parcelas, trimestrais, com vencimento no último dia útil do mês subsequente ao término do período a que corresponde. Base Legal: Inciso II, Art. 71 do Decreto Nº 25508 DE 19/01/2005
4º Trimestre de 2025
27ISSISS - Empresas de call center e telemarketing

Recolhimento do ISSQN devido pelos contribuintes prestadores de serviços de call center e telemarketing, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente a ocorrência do fato gerador. Base legal: Portaria GS/SEMEC Nº 36 DE 30/03/2023
Janeiro de 2026
27ISSEscrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) - Envio ao Município

As pessoas jurídicas localizadas no Município de Salvador ficam obrigadas a enviar a Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) à Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ), até o último dia útil do mês subsequente ao de apuração. Os arquivos deverão ser enviados com o mesmo formato, layout e teor daqueles já transmitidos à Secretaria Estadual da Fazenda. Base legal: Inciso I, § 1º, Art. 2º do Decreto Nº 37449 DE 18/09/2023.
Janeiro de 2026
27ISSEscrituração Fiscal Digital (EFD Contribuições) - Envio ao Município

As pessoas jurídicas localizadas no Município de Salvador ficam obrigadas a enviar a Escrituração Fiscal Digital (EFD Contribuições) à Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ), até o último dia útil do segundo mês subsequente ao de apuração. Os arquivos deverão ser enviados com o mesmo formato, layout e teor daqueles já transmitidos à Receita Federal do Brasil (RFB). Base legal: Inciso II, § 1º, Art. 2º do Decreto Nº 37449 DE 18/09/2023 .
Dezembro de 2025
27ISSEscrituração Contábil Digital (ECD) - Envio ao Município

As pessoas jurídicas localizadas no Município de Salvador ficam obrigadas a enviar a Escrituração Contábil Digital - ECD à Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ), até o último dia útil do mês subsequente ao da transmissão à Secretaria da Receita Federal. Os arquivos deverão ser enviados com o mesmo formato, layout e teor daqueles já transmitidos à Receita Federal do Brasil (RFB). Base legal: Inciso III, § 1º, Art. 2º do Decreto Nº 37449 DE 18/09/2023.
Janeiro de 2026
27ISSDeclaração Mensal de Apuração (DMA) - Envio ao Município

As pessoas jurídicas localizadas no Município de Salvador ficam obrigadas a enviar a Declaração Mensal de Apuração - DMA à Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ), até o último dia útil do mês subsequente ao da transmissão à Secretaria Estadual da Fazenda. Os arquivos deverão ser enviados com o mesmo formato, layout e teor daqueles já transmitidos à Secretaria Estadual da Fazenda. Base legal: Inciso IV, § 1º, Art. 2º do Decreto Nº 37449 DE 18/09/2023 .
Janeiro de 2026
27ISSCédula Suplementar da Declaração Mensal de Apuração (CS/DMA) - Envio ao Município

As pessoas jurídicas localizadas no Município de Salvador ficam obrigadas a enviar a Cédula Suplementar da Declaração Mensal de Apuração - CS/DMA à Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ), até o último dia útil do mês subsequente ao da transmissão à Secretaria Estadual da Fazenda. Os arquivos deverão ser enviados com o mesmo formato, layout e teor daqueles já transmitidos à Secretaria Estadual da Fazenda. Base legal: Inciso V, § 1º, Art. 2º do Decreto Nº 37449 DE 18/09/2023.
Janeiro de 2026
27ISSISS-Autônomos

Recolhimento do imposto, relativo ao exercício de 2026, devido pelos profissionais autônomos com vencimento nos dias 27/02/2026 e 31/03/2026. Base Legal: Decreto Nº 127-E DE 22/12/2025.
Janeiro de 2026
27ISSISSQN - Profissionais autônomos

Recolhimento do imposto devido nos casos relativos à prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissionais autônomos): a) em parcela única, com desconto de 5% (cinco por cento), com prazo para pagamento até 5 de janeiro de 2026; e b) em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no último dia com expediente bancário de cada mês, a partir de janeiro de 2026, observado o disposto no § 3º do art. 82 da Lei Complementar Nº 7 DE 07/12/1973. Base legal:
Fevereiro de 2026
27ISSDeclaração dos Escritórios Contábeis Optantes pelo regime Simples Nacional que recolhem o ISSQN fixo - D-CSN

Entrega da D-CSN Anual, contendo informações cadastrais, contábeis e fiscais, necessárias à Administração Tributária para verificação do correto recolhimento de ISS fixo, devida pelas sociedades enquadradas no regime especial previsto no Art. 31 da Lei Complementar n° 142/2009 e alterações posteriores, bem como os que neles vierem a se enquadrar, entre o primeiro dia útil de janeiro e o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano. Base Legal: Inciso I, Art. 3º da Resolução SEFAZ Nº 2 DE 06/01/2026.
Ano Calendário de 2025
27PrevidênciaDCTFWeb Mensal

Entrega da DCTFWeb Mensal, até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. Base legal: Art. 6º da Instrução Normativa RFB Nº 2237 DE 04/12/2024. Nota Legisweb: A data de transmissão da obrigação acessória não se confunde com a data de vencimento do tributo que é dia 20 de cada mês. No entanto, passa a ser possível emitir o DARF diretamente na DCTFWeb antes de sua transmissão, desde que o eSocial ou a EFD-Reinf estejam encerrados. Isso permite o recolhimento dentro do prazo, com possibilidade de emitir novo DARF após o envio do MIT para complementar valores, utilizando ferramentas de abatimento. Alternativamente, pode-se consolidar todas as origens em um único DARF, com vencimento baseado no tributo mais recente. Procedimentos atuais permanecem inalterados para quem não tem tributos no MIT.
Janeiro de 2026
27TrabalhoRelatório de Igualdade Salarial

Envio do Relatório de Igualdade Salarial por todas as pessoas jurídicas de direito privado que possuam 100 ou mais empregados que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito. A declaração deve realizada semestralmente: a) 1ª entrega ocorrerá até último dia do mês de fevereiro de cada ano; b) 2ª entrega ocorrerá até o último dia do mês de agosto de cada ano. Base legal: Parágrafo único, Art. 1º do Decreto Nº 11795 DE 23/11/2023, Art. 5° da Lei Nº 14611 DE 03/07/2023.
Janeiro de 2026
27TrabalhoContribuição Sindical - Empregados

Recolhimento das contribuições sindicais autorizadas, prévia e expressamente, pelos empregados admitidos após o mês de março e que não sofreram desconto até o momento. Nota Legisweb: Consultar a respectiva entidade sindical, a qual pode fixar prazo diverso. Base Legal: Art. 582 e Parágrafo único do Art. 602 do Decreto-Lei Nº 5452 DE 01/05/1943 - CLT.
Janeiro de 2026
27Contabilidadee-Financeira

A e-Financeira é um conjunto de arquivos digitais referentes a cadastro, abertura, fechamento e auxiliares, e pelo módulo de operações financeiras. A e-Financeira é obrigatória para fatos ocorridos a partir de 1° de dezembro de 2015 e deverá ser transmitida semestralmente nos seguintes prazos, observado o disposto no Art. 11: I - até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo as informações relativas ao segundo semestre do ano anterior; e II - até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações relativas ao primeiro semestre do ano em curso. O prazo para entrega da e-Financeira será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para sua apresentação. Base Legal: Art. 10 da Instrução Normativa RFB Nº 1571 DE 02/07/2015
Janeiro de 2026
27FederalIRPJ - Ganho de capital - Simples Nacional

A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher o Imposto de Renda incidente nos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, nos termos da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas. Base Legal: Resolução CGSN Nº 140 DE 22/05/2018; Ato Declaratório Executivo Codac Nº 90 DE 20/12/2007.
0507Janeiro de 2026
27FederalREFIS - Programa de Recuperação Fiscal

O montante dos débitos consolidados no REFIS deverá pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), sob os seguintes códigos de receita: - Refis - Parcelamento vinculado à receita bruta - 9100 - Refis - Parcelamento alternativo - 9222 - Refis - ITR/Exercícios até 1996 - 9113 - Refis - ITR/Exercícios a partir de 1997 - 9126 Base Legal: Lei Nº 9964 DE 10/04/2000.
9100 9222 9113 9126Janeiro de 2026
27FederalSIMPLES NACIONAL - Parcelamento Especial (IN RFB Nº 767 DE 2007)

A parcela mensal devida pelos contribuintes que aderiram ao Parcelamento Especial para fins de ingresso no Simples Nacional dos débitos junto à RFB ou à PGFN, em até 120 prestações mensais e sucessivas, deverá ser recolhida no último dia útil de cada mês, devendo a primeira ser paga no próprio mês da formalização do pedido, até 15 de agosto de 2007. O valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), salvo na hipótese de a pessoa jurídica manter parcelamentos dos débitos simultaneamente na RFB e na PGFN, caso em que o valor será reduzido para R$ 50,00 (cinqüenta reais), para cada órgão. O pagamento das prestações dos débitos relacionados nos Incisos I a VI, § 1º, art. 1º deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), com o código de receita 0285. O pagamento das prestações dos débitos relacionados no Inciso VII, § 1º do Art. 1º deverá ser efetuado mediante Guia da Previdência Social (GPS), com o código de receita 4324. Base Legal: Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 4 DE 29/06/2007 e Instrução Normativa RFB Nº 767 DE 15/08/2007.
0285 4324Janeiro de 2026
27FederalParcelamento - Simples Nacional - § 3º, Art. 7º da IN/RFB Nº 1508 DE 2014

O valor mínimo da parcela é de: I - R$ 300,00 (trezentos reais), no caso de parcelamento de débitos de ME e EPP; ou II - R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de parcelamento de débitos de MEI. O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante: I - Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), no caso de parcelamento de débitos de ME e EPP; ou II - Documento de Arrecadação Simplificada do Microempreendedor Individual (DAS-MEI), no caso de parcelamento de débitos de MEI. Base Legal: Instrução Normativa RFB Nº 1508 DE 04/11/2014
Janeiro de 2026
27FederalParcelamento Especial do Simples Nacional - IN/RFB Nº 1677 DE 2016

Os débitos para com RFB, apurados na forma do Simples Nacional, vencidos até a competência do mês de maio de 2016, poderão ser parcelados em até 120 parcelas mensais e sucessivas. O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número máximo de até 120 parcelas, observado o valor mínimo de R$ 300,00 por parcela. A partir da 2ª (segunda) parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês. O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). Base Legal: § 3º do Art. 5º da Instrução Normativa RFB Nº 1677 DE 08/12/2016
Fevereiro de 2026
27FederalParcelamento SIMEI - IN/RFB Nº 1713 DE 2017

Os débitos para com a RFB, apurados na forma do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) até a competência do mês de maio de 2016, devidos pelo MEI, poderão ser parcelados em até 120 prestações mensais e sucessivas. O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número máximo de até 120 parcelas, observado o valor mínimo de R$ 50,00 por parcela. A partir da 2ª parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês. O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação Simplificada do Microempreendedor Individual (DAS-MEI). Base Legal: § 3º, Art. 4º da Instrução Normativa RFB Nº 1713 DE 26/06/2017
Fevereiro de 2026
27FederalPert - SN e MEI

Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional e Microempreendedor individual. Poderão ser liquidados na forma do Pert-SN débitos vencidos até 29 de dezembro de 2017, constituídos ou não, inclusive os incluídos em acordos de parcelamentos celebrados anteriormente, rescindidos ou ativos, e débitos cuja procedência esteja em fase de discussão administrativa ou judicial. Qualquer que seja a modalidade de liquidação escolhida, o valor da parcela não poderá ser inferior a: R$ 300,00 , no caso de parcelamento de débitos apurados na forma do Simples Nacional, devidos por pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte; ou R$ 50,00, no caso de parcelamento de débitos apurados na forma do Simei, devidos por MEI. O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido no sítio da RFB na Internet, no endereço dos Portais e-CAC ou Simples Nacional. Base Legal: Art. 8º da Instrução Normativa RFB Nº 1808 DE 30/05/2018
Fevereiro de 2026

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